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Foto: Alex Borgmann/Divulgação.
3 de abril de 2023
Deputado Luciano Azevedo apresenta projeto de lei que aumenta penas para crimes cometidos contra crianças
Em mais um projeto que compõe a mobilização em defesa da criança e da vida, o deputado federal Luciano Azevedo (PSD), propõe a alteração do decreto-lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal. Esse é o quarto projeto apresentado por Luciano em 30 dias de mandato.
“Uma das bandeiras do meu mandato é o fortalecimento dos mecanismos de defesa e proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil. Nesse sentido, o projeto de lei busca aumentar as penas dos crimes que causam grande sofrimento físico, moral e psicológicos às nossas crianças e adolescentes”, disse Luciano.
O aumento da pena é para os crimes de lesão corporal, quando praticada contra criança menor de 12 anos, crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C, lenocínio (conduta de facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição) e exploração sexual, quando envolver vítima menor de 18 anos, previstos nos artigos 227, 228 e 230.
Lesão corporal – se crime for cometido contra criança menor de 12 anos, aplica-se o dobro da pena.
Estupro de vulnerável – reclusão de 10 a 30 anos.
Corrupção de menores – reclusão de 4 a 8 anos.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente – reclusão de 3 a 6 anos. (NR)
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável – reclusão de 6 a 12 anos.
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia – reclusão de 5 a 10 anos, se o fato não constitui crimes mais grave.
Mediação para servir a lascívia de outrem – reclusão de 3 a 6 anos.
Rufianismo – reclusão de 4 a 8 anos e multa.
O aumento da pena do crime de lesão corporal contra menor de 12 anos tem base o a definição do artigo 2º do Estatuto da Criança e Adolescentes (ECA): crianças com até doze anos de idade são consideradas incompletas pela estrutura física e menor capacidade de defesa e compreensão dos fatos, portanto, o Estado tem o dever de lhe dar maior proteção.
Por outro lado, o combate à pedofilia, ao abuso sexual e à exploração sexual atinge crianças e adolescentes, sendo dever de todos, principalmente do Poder Legislativo exercer função primordial para punir tais crimes. Segundo o Observatório do Terceiro Setor, o Brasil ocupa o 2º lugar no ranking mundial de exploração sexual de jovens e crianças, com cerca de 500 mil vítimas por ano.
*Uirapuru
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